Regulamento da Central Multiusuária de Laboratórios de Pesquisa – CMLP / UEL

 TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

 DA DEFINIÇÃO 

Art. 1°

A Central Multiusuária de Laboratórios de Pesquisa (CMLP) da Universidade Estadual de Londrina (UEL), criada nos termos do Ato Executivo N° 074/2006 e previamente regulamentada pela resolução CA N° 088/2009, infraestrutura vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG), desta Universidade, é definida como o conjunto de Laboratórios de Pesquisa de caráter multiusuário que abrigam equipamentos de médio e grande porte de uso compartilhado, direcionados ao fomento, desenvolvimento e inovação da pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

CAPÍTULO II

 DA FINALIDADE 

Art. 2°

A Central Multiusuária de Laboratórios de Pesquisa – CMLP, tem por finalidades:

I.

apoiar o desenvolvimento de atividades de pesquisa acadêmica, de desenvolvimento tecnológico, inovação e prestação de serviços, vinculadas à UEL e instituições parceiras;

II.

estimular o atendimento à comunidade interna e externa, pública e privada;

III.

contribuir com o desenvolvimento tecnológico regional e nacional;

IV.

fornecer suporte técnico e assessoria aos usuários, beneficiando todas as áreas do conhecimento;

V.

possibilitar a racionalização de recursos de manutenção e de pessoal técnico e administrativo no âmbito da UEL e instituições parceiras.

§ 1º

Cada laboratório da CMLP poderá sediar a oferta de disciplinas, no âmbito da sua especialidade, vinculadas aos Programas de Pós-graduação Stricto sensu, desde que aprovadas pelas instâncias competentes.

§ 2º

As atividades de prestação de serviços a serem desenvolvidas pela CMLP e pelos Laboratórios Associados deverão atender à política de prestação de serviços da UEL e ter interesse acadêmico e/ou de desenvolvimento tecnológico e de inovação.

CAPÍTULO III

 DOS OBJETIVOS 

Art. 3º

A CMLP tem como objetivos:

I.

servir como apoio às atividades de pesquisa devidamente credenciadas na UEL ou vinculadas a ela, especialmente aquelas atividades ligadas a Programas de Pós-Graduação Stricto sensu e iniciação científica na graduação;

II.

possibilitar aos pesquisadores e aos Programas de Pós-Graduação incrementar a produção científica de alto nível e a melhoria na qualidade das dissertações e teses e, consequentemente, das publicações científicas geradas;

III.

possibilitar aos pesquisadores, instituições e Programas de Pós-Graduação desenvolver e incrementar o desenvolvimento de processos e produtos voltados à inovação;

IV.

servir como apoio às atividades de ensino e extensão, por meio da oferta de cursos e visitas programadas para estudantes de graduação e pós-graduação, bem como de técnicos, professores e ou pesquisadores de outras instituições nacionais e internacionais de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

V.

possibilitar a interação com outras instituições de ensino superior, instituições de pesquisa e também com o setor empresarial, nos âmbitos público e privado, aumentando a visibilidade da UEL e de seus pesquisadores e parceiros;

VI.

viabilizar a captação de recursos com a prestação de serviços e convênios/parcerias com o setor produtivo;

VII.

criar e manter intercâmbios com instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas;

VIII.

auxiliar na formação e capacitação de recursos humanos;

IX.

participar de ações que visem a integração com sistemas regionais, nacionais e internacionais de ciência, tecnologia e inovação.

TÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 CAPÍTULO I

 DA OPERACIONALIZAÇÃO 

Art. 4º

A operacionalização da CMLP ocorrerá por meio de compromisso institucional e dos próprios Laboratórios Multiusuários na realização de estratégias que visem a manutenção, atualização e aumento da capacidade operacional dos equipamentos existentes, a ampliação da infraestrutura com aquisição de novos equipamentos e a ampliação dos serviços por meio de convênios/parcerias com empresas, outras instituições, pesquisadores, grupos e centros de pesquisa.

CAPÍTULO II 

DOS LABORATÓRIOS DA CMLP 

Art. 5°

A CMLP é composta pelos seguintes laboratórios:

I.

Laboratório de Análise de Materiais e Moléculas (LAMM)

II.

Laboratório de Análises por Raio X (LARX)

III.

Laboratório de Apoio à Pesquisa Agropecuária (LAPA)

IV.

Laboratório de Espectroscopia (ESPEC)

V.

Laboratório de Microscopia Eletrônica e Microanálise (LMEM)

VI.

Laboratório Escola de Pós-Graduação (LABESC)

Art. 6º

Cada laboratório da CMLP terá estrutura administrativa composta por um coordenador e seu respectivo vice-coordenador e a equipe de apoio.

CAPÍTULO III 

DOS COORDENADORES DOS LABORATÓRIOS MULTIUSUÁRIOS 

Art. 7º

Cada Laboratório Multiusuário terá um Coordenador que, preferencialmente, seja professor permanente de Programa de Pós-Graduação Stricto sensu da UEL, indicado pelo Conselho Deliberativo da CMLP, homologado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e designado por portaria. 

Parágrafo Único. Poderá ocorrer substituição temporária ou definitiva do Coordenador de cada laboratório, a pedido do próprio, por deliberação do Conselho Deliberativo da CMLP ou por solicitação da PROPPG.

Art. 8º

Caberá ao Coordenador dos Laboratórios Multiusuários, responsabilizar-se pelas seguintes atribuições:

I.

promover e organizar, em consonância com o plano de gestão e com as deliberações da coordenação geral da CMLP, a operacionalização dos equipamentos multiusuários do seu respectivo Laboratório Multiusuário, em consonância com o plano de gestão e com o Coordenador Geral da CMLP;

II.

elaborar, em conjunto com o Coordenador Geral da CMLP e a equipe de apoio, um plano de gestão específico incluindo:

a) planilha de utilização, horários, escalonamento de funcionários e bolsistas;

b) agenda de utilização de equipamentos;

c) organização de manutenção preventiva e emergencial;

d) relatórios periódicos e tudo o mais necessário à sua adequada gestão;

III.

acompanhar e zelar pela correta utilização dos equipamentos em consonância com o plano de gestão e verificar rotineiramente as informações repassadas pelos usuários;

IV.

supervisionar as atividades do pessoal técnico-administrativo e da equipe de apoio lotados naquele laboratório;

V.

representar o respectivo laboratório em todos os atos necessários;

VI.

articular-se com o Conselho Deliberativo da CMLP e com a PROPPG para possibilitar o bom funcionamento dos laboratórios;

VII.

selecionar e substituir os bolsistas técnicos financiados por projetos aprovados junto à Agências Públicas ou Privadas de fomento à pesquisa ou pela própria instituição que irão compor a equipe, mediante Edital público.

CAPÍTULO IV 

DA EQUIPE DE APOIO 

Art. 9°

A equipe de apoio dos laboratórios da CMLP será constituída por professores da UEL com comprovada capacitação acadêmica no equipamento sob sua responsabilidade. Poderão integrar equipes de apoio, funcionários especializados de nível superior e médio, além de bolsistas técnicos.

CAPÍTULO V 

DA COORDENAÇÃO GERAL DA CMLP 

Art. 10°

A Coordenação Geral da CMLP ficará sob a responsabilidade de um professor dentre os Coordenadores dos Laboratórios Multiusuários, indicado pelo Conselho Deliberativo da CMLP, preferencialmente professor permanente de Programa de Pós-Graduação Stricto sensu da Universidade Estadual de Londrina, nomeado pelo Reitor para um mandato de 4 anos, permitida sua recondução por no máximo um mandato mediante solicitação do Conselho Deliberativo da CMLP e anuência da PROPPG e Reitoria. 

Art. 11°

Caberá ao Coordenador Geral da CMLP, as seguintes atribuições:

I.

articular-se com a PROPPG e com os Coordenadores dos Laboratórios Multiusuários, atuando como interlocutor entre as partes para viabilizar o bom funcionamento dos laboratórios e realizando reuniões periódicas junto aos Coordenadores e à PROPPG para discussão da gestão;

II.

coordenar a elaboração de um plano de gestão específico de cada Laboratório Multiusuário, em conjunto com os seus Coordenadores, incluindo:

a) planilha de utilização, horários, escalonamento de funcionários;

b) agenda de utilização de equipamentos; organização de manutenção preventiva e emergencial;

c) relatórios periódicos e tudo o mais necessário à sua adequada gestão;

III.

promover e organizar a operacionalização de todos os Laboratórios Multiusuários em conjunto com os respectivos coordenadores de cada laboratório, acompanhando o seu funcionamento em consonância com o seu respectivo plano de gestão e tomando as providências administrativas necessárias à resolução de problemas operacionais decorrentes da utilização dos laboratórios;

IV.

participar das equipes que idealizam, propõem e coordenam projetos de solicitação de fomento que envolvam a CMLP, seja para novas aquisições quanto para a manutenção das estruturas existentes, considerando quais solicitações proporcionarão real contribuição ao parque já instalado, baseando-se em números das demandas analíticas e na demanda específica de cada laboratório.

CAPÍTULO VI 

DO CONSELHO DELIBERATIVO DA CMLP 

Art. 12°

O Conselho Deliberativo da CMLP será constituído por:

I.

Pró-Reitor de Pesquisa e de Pós-Graduação

II.

Diretor de Pesquisa da PROPPG

III.

Diretor de Pós-Graduação da PROPPG

IV.

Coordenador de cada um dos Laboratórios Multiusuários;

V.

Vice-Coordenador de cada um dos Laboratórios Multiusuários;

VI.

Um representante de Programa de Pós-Graduação Stricto sensu que tenha usuários na CMLP.

Art. 13°

O Conselho Deliberativo da CMLP será presidido pelo Diretor de Pesquisa da PROPPG e, em sua ausência, pelo Diretor de Pós-Graduação da PROPPG.

Art. 14°

Caberá ao Conselho Deliberativo da CMLP:

I.

aprovar normas específicas de operacionalização e o plano de gestão específico, trabalho e atividades de cada um dos laboratórios que compõem a CMLP, apresentados pelo respectivo Coordenador;

II.

discutir e aprovar alterações no Regulamento e no funcionamento da CMLP;

III.

fornecer o devido respaldo para a gestão da CMLP pela PROPPG e pelo Coordenador Geral, sendo suas decisões tomadas em caráter colegiado;

IV.

acompanhar continuamente a utilização dos equipamentos que constem o rol de equipamentos multiusuários;

V.

dar parecer sobre convênios, acordos e contratos a serem firmados com a interveniência dos Laboratórios Multiusuários;

VI.

dar parecer sobre convênios, acordos e contratos a serem firmados com a interveniência dos Laboratórios Multiusuários;

VII.

pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade dos Laboratórios Multiusuários;

VIII.

providenciar a indicação do Coordenador Geral da CMLP entre os Coordenadores dos laboratórios;

IX.

apreciar e deliberar sobre pedidos de uso de equipamentos multiusuários que tenham sido indeferidos ou limitados pelos laboratórios que integram a CMLP;

X.

gerir os protocolos que tenham por objeto a conservação de equipamentos multiusuários por meio do auxílio de professores qualificados da Universidade ou de instituições parceiras;

XI.

deliberar sobre os casos omissos no âmbito da CMLP.

Art. 15°

O Conselho Deliberativo da CMLP será presidido pelo Diretor de Pesquisa da PROPPG e, em sua ausência, pelo Diretor de Pós-Graduação da PROPPG.

I.

o Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus componentes;

II.

serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria de votos favoráveis, presentes a maioria absoluta dos membros;

III.

o Presidente do Conselho Deliberativo terá, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO VII 

DOS EQUIPAMENTOS MULTIUSUÁRIOS 

Art. 16°

Equipamentos multiusuários serão aqueles caracterizados por uso compartilhado e adquiridos por propostas específicas de infraestrutura de fomento à pesquisa da UEL e instituições parceiras, cabendo à PROPPG, ouvido o Conselho Deliberativo da CMLP, a sua alocação nos Laboratórios Multiusuários da UEL.

Art. 17°

Por solicitação formal dos responsáveis (coordenador de projeto, chefia de departamento, diretor de centro de estudos ou coordenador de Pós-Graduação), após avaliação e concordância formal do Conselho Deliberativo da CMLP, poderão ser incluídos no rol de equipamentos multiusuários equipamentos de médio e grande porte de uso compartilhado já existentes em outros laboratórios da Instituição e em instituições parceiras.

§ 1º

Se assim determinado pelo Conselho Deliberativo da CMLP, será permitido que tais equipamentos continuem na unidade administrativa de origem e sob a guarda do pesquisador responsável.

§ 2º

A utilização de tais equipamentos pelo público usuário da CMLP deverá ser viabilizada pelo pesquisador responsável e o não cumprimento deste item acarretará na exclusão do equipamento do rol de equipamentos multiusuários.

CAPÍTULO VIII 

DOS LABORATÓRIOS DE PESQUISA ASSOCIADOS 

Art. 18°

Laboratório de Pesquisa Associado é aquele localizado em Centro de Estudos, com atividades vinculadas à Pós-Graduação Stricto sensu, que participa de forma sistêmica e contributiva das atividades de pesquisa da CMLP. 

§ 1º

Laboratórios de Pesquisa Associados que contenham equipamentos aprovados e financiados por agências de fomento, poderão ser incorporados por Ato Executivo do Reitor aos laboratórios da CMLP constantes nesse Regulamento, mediante prévia aprovação de proposta pelo Conselho Deliberativo da CMLP.

§ 2º

Poderão ser vinculados à CMLP tantos Laboratórios de Pesquisa Associados quantos forem de interesse da instituição, com organização e funcionamento regulamentados em regulamentos próprios, desde que obedeçam às disposições constantes nesse regulamento.

TÍTULO III 

DA UTILIZAÇÃO DA CMLP 

CAPÍTULO I 

DOS USUÁRIOS 

Art. 19°

Os usuários da CMLP serão divididos em duas categorias:

I.

internos (grupos de pesquisa, docentes e estudantes de cursos de graduação e pós-graduação Stricto sensu da UEL, com projetos cadastrados junto à PROPPG);

II.

usuários externos à UEL.

Art. 20°

Todos os usuários da CMLP deverão apresentar suas solicitações de utilização, seja por meio eletrônico ou pessoalmente através de requisição protocolada ao laboratório de interesse, que responderá pela sua viabilidade e execução.

§ 1º

As solicitações de usuários internos deverão ser encaminhadas pelos coordenadores ou docentes cadastrados em projetos de pesquisa regularmente cadastrado junto à PROPPG ou professores orientadores dos cursos de Pós-graduação Stricto sensu, ou de graduação em nível de Iniciação Científica e Trabalhos de Conclusão de Curso;

§ 2º

As solicitações de usuários externos deverão ser encaminhadas por pessoa física ou jurídica responsável.

CAPÍTULO II 

DO PROCEDIMENTO 

Art. 21°

Os usuários deverão preencher um cadastro de solicitação para utilização de cada equipamento desejado, segundo normas específicas de cada laboratório.

Art. 22°

O cadastro será encaminhado ao Coordenador do respectivo Laboratório Multiusuário para análise de adequação e viabilidade, com possibilidade de consulta ao Conselho Deliberativo da CMLP, se for o caso.

Art. 23°

Todas as solicitações de análises ou solicitações de serviço deverão ser realizadas formalmente por escrito ou de forma digital, em formulário próprio e com anuência formal do orientador ou professor responsável. A solicitação de análise servirá de base para a elaboração da agenda de utilização dos equipamentos e de atendimento aos usuários.

Art. 24°

A composição química ou biológica das amostras deverá ser descrita na respectiva solicitação de análise, quando for ocaso.

Art. 25°

A Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico – FISPQ, das substâncias ou elementos que compõe a amostra para análise pode ser solicitada, quando pertinente ao equipamento em questão.

Art. 26°

Será de inteira responsabilidade do aluno e do professor/orientador a notificação na solicitação de análise dos elementos nocivos à saúde humana, presentes na amostra ou, como subproduto da análise, que coloquem em risco a saúde dos funcionários e bolsistas técnicos dos Laboratórios Multiusuários.

CAPÍTULO III 

DO ACESSO E OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS 

Art. 27°

O acesso aos equipamentos como operador por parte de professores pesquisadores e/ou alunos de pós-graduação devidamente treinados para operação dos equipamentos específicos somente será permitido após formalização de:

I.

Cadastro (artigos 20 e 21 deste regulamento) aprovado pelo Coordenador do respectivo Laboratório Multiusuário envolvido no equipamento;

II.

Treinamento feito por professor ou técnico especializado nos trabalhos rotineiros, com posterior supervisão por um membro da equipe de apoio;

III.

Agendamento, por meio de solicitação formal (artigo 19 deste regulamento), em consonância com a disponibilidade de recursos físicos e financeiros.

Art. 28°

O pesquisador que julgar ter sua solicitação de uso de equipamento de algum modo prejudicada terá direito de recorrer ao Conselho Deliberativo da CMLP.

Art. 29°

Caso seja necessário, o Coordenador Geral da CMLP e os Coordenadores dos Laboratórios Multiusuários poderão solicitar, com a devida anuência do Conselho Deliberativo da CMLP, o auxílio de professores qualificados da UEL ou de instituições parceiras para a operação, calibração, instalação e/ou manutenção dos equipamentos.

Parágrafo Único. Poderão ser formadas equipes de professores para a operação de determinados equipamentos altamente especializados, no âmbito da filosofia multiusuária, desde que respeitado o artigo 26 deste regulamento.

Art. 30°

Serão obrigatórios, por parte de todos os operadores, a utilização de EPIs e o estrito cumprimento das normas de segurança estabelecidas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

Art. 31°

As normas de segurança devem estar disponíveis e visíveis no ambiente de cada Laboratório Multiusuário.

Art. 32°

Todos os usuários deverão necessariamente fornecer informações para os relatórios sobre a produção científica, quando solicitados, sob pena de suspensão da autorização para uso dos equipamentos em questão.

CAPÍTULO IV 

DAS ANOTAÇÕES 

Art. 33°

Todas as análises realizadas deverão ser registradas, de acordo com a rotina de cada laboratório.

Art. 34°

A CMLP se responsabilizará pela realização das análises, enquanto as interpretações serão de responsabilidade do solicitante.

Art. 35°

As análises serão realizadas dentro da disponibilidade de tempo e de funcionamento de cada equipamento, a critério dos coordenadores de Laboratórios Multiusuários e da Coordenação Geral da CMLP, atendendo-se a este regulamento e às normas estabelecidas por resoluções da UEL.

Art. 36°

Os registros de análise, assim como as solicitações, são documentos da CMLP e só poderão deixar as dependências dos Laboratórios Multiusuários com autorização expressa do Coordenador do respectivo laboratório.

TÍTULO V 

DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DA CMLP 

Art. 37°

Para possibilitar a aquisição de materiais de consumo e pagamento de despesas relativas à manutenção e/ou conserto de equipamentos, a sustentabilidade financeira dos Laboratórios Multiusuários dar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

I.

O custeio e manutenção/conserto dos equipamentos da CMLP serão providos por meio de recursos próprios e de convênios firmados com órgãos de fomento à pesquisa nos níveis federal, estadual e municipal e do setor privado;

II.

Os coordenadores dos Laboratórios Multiusuários e o Coordenador Geral da CMLP são fortemente incentivados a contemplar previsão de uso de recursos de manutenção da CMLP nas solicitações realizadas em editais de fomento, assim como incentivar o mesmo procedimento junto aos pesquisadores usuários;

III.

Também poderão ser providenciados recursos orçamentários e financeiros para a CMLP a partir de recursos obtidos com a prestação de serviços;

IV.

A manutenção / conserto dos equipamentos será gerenciada por cada Coordenador de Laboratório Multiusuário, em consonância com o Coordenador Geral e o Conselho Deliberativo da CMLP.

TÍTULO VI 

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS

Art. 38°

A realização pela CMLP de serviços externos à comunidade institucional será permitida e encorajada, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento dos projetos da Instituição.

Art. 39°

A prestação de serviços externos implicará em taxas de serviço normatizadas pela UEL, por meio da resolução CA nº 008/2012 das normas para a execução de Programas de Atendimento à Sociedade – PAS cadastrados junto à Pró-Reitoria de Extensão da UEL.

Parágrafo Único. Em caso de realização de serviços para empresas privadas e pessoas físicas, os recursos advindos da realização das análises deverão ser alocados no Laboratório Multiusuário que prestou o serviço.

Art. 40°

A Tabela de Prestação de Serviços Externos para análises que utilizarem equipamentos disponíveis na CMLP será definida pelo Conselho Deliberativo da CMLP, ouvidos os Coordenadores dos Laboratórioss Multiusuários e autorizada pela PROPPG.

Art. 41°

Não será cobrada taxa de atendimento à comunidade interna da UEL, incluindo-se:

I.

estudantes e orientadores de Graduação realizando trabalhos de Iniciação Científica e Trabalhos de Conclusão de Curso e estudantes e orientadores de Pós-Graduação Stricto sensu

II.

alunos de Cursos de Pós-Graduação Associados à UEL; 

III.

Instituições de Ensino Superior e/ou de Pesquisa com as quais a UEL mantenha convênio específico para tal fim.

Parágrafo Único. Desde que haja claro entendimento entre todas as partes sobre a necessidade, quando pertinente, de reposição de consumíveis e peças, assim como cobertura de diárias e passagens para visitas técnicas.

Art. 42°

As arrecadações financeiras oriundas da prestação de serviços externos, assim como as contribuições da comunidade interna previstas nos incisos do Artigo 41, deverão ter por objetivo exclusivamente a manutenção/reparo, custeio e expansão das atividades dos Laboratórios Multiusuários da CMLP.

TÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 43°

Não serão permitidas reuniões nos Laboratórios Multiusuários com representantes comerciais, ou demonstração de produtos e equipamentos científicos sem a expressa autorização dos Coordenadores dos respectivos laboratórios.

Art. 44°

Será obrigatório, por parte dos usuários da infraestrutura da CMLP, citá-la nos agradecimentos em suas publicações científicas, dissertações, teses, resumos expandidos, pôsteres e apresentações em Congressos.

Art. 45°

Os casos omissos nesse regulamento serão analisados pelo Conselho Deliberativo da CMLP.